A Dimensão Regional:
Princípios do Direito Europeu do Ambiente
·
Artigo 3.º, n.º 3 Tratado da União Europeia
(TUE)
“A
União (…) empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente (…) num
elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.”
·
Artigo 11.º Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE)
“As exigências em matéria de proteção do ambiente devem
ser [1] integradas na definição e execução das políticas e ações
da União, em especial com o objetivo de promover um [2] desenvolvimento sustentável.”
·
Artigo 191.º, n.º 2 Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE)
“A
política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de
proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas
diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios
[3] da precaução e [4] da ação preventiva, [5] da correção, prioritariamente na fonte, dos danos
causados ao ambiente e [6] do poluidor-pagador.”
[1] Princípio
da integração:
Este princípio diz-nos que as preocupações relativas à
proteção e melhoramento do ambiente devem perpassar a totalidade das políticas
e ações da UE, tanto a um nível macroeconómico (políticas económicas e sociais
em geral) quanto a um nível sectorial (políticas relativas à agricultura, à
indústria, ao comércio, à energia…). Ou
seja, que tais preocupações devem ser devidamente tidas em conta mesmo em
dimensões políticas não especificamente ambientais.
[2] Princípio
do desenvolvimento sustentável:
Embora não exista uma formulação universalmente aceite
do presente princípio, a mais divulgada talvez seja a que resulta do Relatório
Brundtland (1987), que nos diz ser o desenvolvimento sustentável aquele que
permita a satisfação das necessidades presentes sem comprometer a capacidade de
as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades e aspirações.
Conforme salienta Vasco
Pereira Da Silva, o princípio começou por ter um alcance essencialmente
económico, alertando para a necessidade de conciliar a preservação do
meio-ambiente com o desenvolvimento a nível económico e social. No entanto, foi
ulteriormente adotando uma dimensão jurídica, postulando uma exigência de
ponderação das consequências que quaisquer decisões jurídicas de natureza económica
tomadas pelos poderes públicos possam acarretar para o meio ambiente que, caso
não seja respeitada – ou seja, caso os inerentes custos ambientais se revelem
incomparavelmente superiores aos benefícios económicos em causa –, gerará a
invalidade de tais decisões.
[3] Princípio
da precaução:
Recentemente,
têm vindo a ser feitos esforços no sentido de reduzir o âmbito do princípio da
prevenção à sua dimensão restrita, procedendo-se à autonomização de um princípio
da precaução, com maior amplitude.
Segundo
um documento on-line disponibilizado
pela Comissão Europeia,
seriam cinco as diferenças entre os princípios da prevenção e da precaução, a
saber:
(i)
A prevenção basear-se-ia em conhecimento
disponível, sendo os riscos calculáveis, ao passo que a precaução assentaria
numa situação de incerteza, na qual os riscos não seriam passíveis de cálculo;
(ii)
A
prevenção anteciparia perigos, ao passo que a precaução se “estenderia” a
montante, abrangendo meros riscos;
(iii)
No âmbito aplicativo da prevenção, a ocorrência
de danos seria provável caso nenhuma medida fosse tomada, ao passo que, no
âmbito aplicativo da precaução, a ocorrência de danos seria incerta, não
podendo ser prevista com clareza;
(iv)
No caso da prevenção, o quadro regulatório
fixaria critérios substanciais (ex. limites às emissões poluentes), ao passo
que, no caso da precaução, a regulação seria feita através de critérios
procedimentais;
(v)
Relativamente à prevenção, a definição de “risco
aceitável” seria predominantemente baseada em critérios científicos, ao passo
que, relativamente à precaução, tal definição teria em conta critérios de
aceitação social.
Conforme salienta VASCO PEREIRA DA SILVA, preferível a tal
(duvidosa) autonomização revela-se a edificação de uma conceção ampla de
prevenção, que permita abarcar tanto perigos naturais como riscos humanos, e
tanto lesões ambientais de cariz atual como de cariz futuro, sem nunca esquecer
os critérios de razoabilidade e bom senso que devem guiar o jurista do ambiente.
E isto, essencialmente, por cinco razões:
(i)
Em termos linguísticos, prevenção e precaução
parecem ser expressões sinónimas,
nada se ganhando em introduzir no campo jurídico uma diferenciação que muito
dificilmente encontra correspondência na linguagem comum – há que procurar a
clareza e evitar a tautologia, sobretudo num domínio como o do Direito do
Ambiente, domínio ainda florescente e respeitante a todos os habitantes do
planeta Terra;
(ii)
Os critérios de distinção entre prevenção e
precaução não são unívocos – há quem distinga os princípios com base na
diferenciação entre perigos naturais (prevenção) e riscos humanos (precaução),
com base no caráter atual (prevenção) ou futuro (precaução) dos riscos…;
(iii)
Em matéria ambiental, a ideia de “risco zero” é
uma realidade inatingível, pelo que a presunção de lesividade, associada ao
princípio da precaução, que faria recair sobre quem pretendesse iniciar uma
qualquer atividade o ónus da prova de que não existiria qualquer perigo de
lesão ambiental se afigura como manifestamente excessiva;
(iv)
Por via das derivas mais fundamentalistas do
princípio da precaução, introduzir-se-ia irracionalidade no domínio do Direito
do Ambiente – nomeadamente quando se reconduziria ao conteúdo de tal princípio
a necessidade de adotar as devidas cautelas em relação a qualquer atividade
humana, ainda que não existissem provas científicas quanto à verificação de um
nexo de causalidade entre tais atividades e os efeitos danosos em matéria
ambiental;
(v)
Em última instância, e pelo já exposto, o
princípio da precaução poderia não só representar um fator inibidor de qualquer
fenómeno de mudança, como ser mesmo suscetível de se virar contra a própria
tutela ambiental – até a adoção de medidas “amigas do ambiente” pode acarretar
custos ambientais.
[4] Princípio
da prevenção:
Este
princípio assenta na lógica segundo a qual «mais vale prevenir do que remediar»,
transmitindo-nos que a melhor política ambiental é aquela que previne a criação
de danos ao meio ambiente, e não aquela que consiste em aguardar pela respetiva
concretização para ulteriormente tentar neutralizar os seus efeitos.
Assim, o princípio da prevenção tanto procura, num sentido restrito, evitar
perigos imediatos e concretos como, num sentido amplo, afastar eventuais riscos
futuros, mesmo que ainda não sejam inteiramente determináveis.
[5] Princípio
da correção na fonte:
Segundo
este princípio, os impactos negativos sobre o meio ambiente devem ser retificados,
por um lado, o mais próximo da sua proveniência possível, e por outro, na fase
mais precoce possível.
Segundo
LUDWIG KRÄMER, pode afirmar-se que, em termos gerais, o princípio ora em apreço
não tem desempenhado um papel relevante nem na legiferação nem na prática
eurocomunitária.
Em idêntico sentido se pronuncia CARLA AMADO GOMES, sustentando que o princípio
se encontra sobreposto relativamente ao princípio da prevenção: o segundo
absorve o primeiro.
[6] Princípio
do poluidor-pagador:
De
acordo com o princípio do poluidor-pagador, é o responsável pela criação de
poluição que deve suportar os custos dela decorrentes.
Conforme
salienta VASCO PEREIRA DA SILVA, o mesmo decorre da consideração de que os
sujeitos económicos que beneficiam de determinada atividade poluente devem
igualmente ser responsáveis pela compensação dos prejuízos que da mesma
resultam para a comunidade.
Cabe salientar que, hodiernamente, o alcance
do presente princípio tem sido alargado de molde a que a compensação em causa
não abranja apenas os prejuízos causados, mas também os custos da
reconstituição da situação, assim como as medidas preventivas necessárias para
impedir ou minimizar semelhantes comportamentos de risco para o meio ambiente.
Por
fim, cumpre ainda notar que o princípio do poluidor-pagador se realiza através
dos mais diversos instrumentos financeiros, como impostos, taxas, políticas de
preços e benefícios fiscais.
Luís Miguel Chambel Martins
Aluno n.º 20678
No mesmo sentido, vide o artigo 37.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE), segundo o qual “todas as políticas da
União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da
sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.”
Ludwig Krämer, The
Genesis of EC Environmental Principles, College of Europe, Brugge, 2003, p. 5.
Cf. Ludwig Krämer, cit., p. 12.
Ludwig Krämer, cit., p. 13.
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